Razões do Deputado Marcio Moreira Alves
perante a CCJ Brasília, 18/11/68

O que estarão os Srs. Deputados julgando não é o processo contra um parlamentar, mas o processo contra a ordem democrática e a derradeira das prerrogativas essenciais do Congresso. A inviolabilidade da tribuna não é, como a imunidade do Deputado, uma prerrogativa pessoal do representante do povo. A inviolabilidade da tribuna é um atributo essencial da própria Câmara dos Deputados. O ataque à liberdade de expressão no Parlamento é em tudo semelhante ao ataque à liberdade de imprensa, que se processa através do Deputado Hermano Alves – trata-se de ameaça geral às prerrogativas de todo o povo brasileiro.

O mandato popular confere ao deputado não apenas o direito como o dever de expressar livremente suas opiniões, que se presume serem a de seus eleitores. Nunca é esse dever mais sagrado que quando seu exercício se opõe às violências, ao arbítrio, aos desmandos, abusos e crimes dos poderosos. O exercício da denúncia pode fechar um Congresso, mas sem ele um Congresso não pode ficar aberto. Exercê-lo é honrar a vontade do povo. Traí-lo é oferecer a própria representação popular à execração de todos os homens de bem. O silêncio é a cumplicidade. O silêncio é o preço que nenhum parlamentar pode pagar por sua representação sem dela demitir-se.

Há quem pense que o silêncio, a cumplicidade, a tolerância com o abuso do poder, possa comprar a sobrevivência de um Parlamento. São os espíritos tímidos, os acomodados, os temerosos. Não poderão estes jamais serem representantes do povo. Em Munique, o Primeiro Ministro britânico, Neville Chamberlain, pensou que comprara a paz pelo sacrifício da Tcheco-Eslováquia. A humanidade pagou esse erro com trinta milhões de mortos, indizível sofrimento e terríveis destruições. Restou a lição de que os princípios fundamentais dos direitos humanos não podem ser negociados com os tiranos. É bem verdade que a política, quer partidária, quer internacional, não é uma arte moral. Mas, sem a defesa de certos padrões morais, que distinguem o ser criado à imagem de seu Criador, dos animais, não existe sequer a vida em sociedade. Mortos esses princípios, o que existe é a lei da selva, a imposição da vontade do mais forte, o assassinato do Estado de Direito.

Quando iniciava o Brasil sua vida independente, o clamor que na Assembléia Constituinte os Andradas erguiam em defesa das idéias nacionalistas dos brasileiros desagradou de tal modo os chefes militares, que ainda não se haviam desligado de suas tradições de serviço à Metrópole colonialista, que a Assembléia foi fechada. Ao sair do Parlamento, o primeiro Antonio Carlos saudou respeitosamente “Sua Majestade, o Canhão”, que, entretanto, não prevaleceu por muito tempo sobre a vontade do povo e de sua representação parlamentar.

Assim, na verdade, se constrói a história dos povos – a majestade do canhão não silencia por muito tempo a vontade popular. É o privilégio dos representantes do povo darem voz a essa vontade. É ainda seu privilégio correrem, por esta voz, todos os riscos e em seu nome sacrificarem todos os interesses pessoais que conflitantes com ela possam ter.

O Alvo Claro

O alvo do ataque que se monta contra a liberdade de pensamento e a liberdade de imprensa foi escolhido a dedo. Somos, o Deputado Hermano Alves e eu, representativos dos valores que se deseja destruir. Transformamo-nos em casos exemplares. Nossas causas transcenderam as nossas pessoas, os nossos mandatos, para adquirirem um caráter simbólico.

Viemos para a Câmara depois de dura luta na imprensa. Tivemos a honra de pertencer a um gripo de jornalistas – Antônio Callado, Otto Maria Carpeaux, Edmundo Moniz, Carlos Heitor Cony, Antônio Houaiss e alguns outros – que se recusaram ao silêncio ante as primeiras violências e ilegalidades desencadeadas pelo golpe militar de abril de 1964. Apoiados na coragem por vezes temerária de Niomar Bittencourt, fiéis às raízes libertárias do maior jornal político do Brasil, fizemos do velho “Correio da Manhã a esperança dos injustiçados, a trincheira do nacionalismo e o anúncio de um futuro que teremos ainda de construir. Falamos quando quase todos calavam. Usamos, até os últimos limites, a liberdade de imprensa que o governo permitia como preço da aparência democrática que desejava internacionalmente manter. Creio não expressar senão a realidade dizendo que o “Correio da Manhã” daqueles dias escreveu uma da mais gloriosas páginas da história do pensamento brasileiro. Estas páginas, ajudamos a traçar.

Livre, quando mais incerta era a liberdade em nossa terra; afirmativo, quando possuía apenas a inviolabilidade de minha consciência; denunciante, quando o arbítrio dos poderosos não permitia que soubesse se, ao sair das madrugadas de trabalho, dormiria em minha casa ou em uma cela de prisão, recusei-me a ser silencioso, impreciso e prisioneiro no exercício de um mandato que conquistara pela liberdade, pela afirmação e pela denúncia.

Tive de vencer terríveis dificuldades para aqui chegar. Os que desejam fazer com que a alma brasileira seja escrava de sua prepotência impugnaram minha candidatura. Acusaram-me de pertencer ao Partido Comunista. Apresentaram provas: eram manifestas clamando pela democracia e desenvolvimento, eram petições protestando contra a prisão, sem formalidades legais, de escritores e estudantes, eram artigos e os originais de um livro denunciando as torturas infligidas a presos políticos.

Os tribunais recusaram-se a considerar um inimigo da democracia quem por ela sempre lutou. Mas minha candidatura só foi definitivamente confirmada cinco dias antes das eleições. A decisão unânime que a manteve foi relatada, no Superior Tribunal Eleitoral, pelo então Ministro Décio Miranda, hoje Procurador Geral da República.

Em maio de 1967 publiquei o livro “Torturas e Torturados”. Nele reproduzi os depoimentos que nos cárceres de todo o Brasil recolhera de prisioneiros torturados. A maior parte desses documentos, pungentes em sua objetividade, clamorosos em sua veracidade, eu os publicara anteriormente. Nunca, em toda a minha vida profissional, sofri um processo de crime de imprensa. Nunca, em mais de dez anos de jornalismo, fui desmentido. O jornalismo é um serviço público. A informação correta é a forma de prestá-lo. A fidelidade ao público que aprendi a servir guiou-me sempre na obtenção da informação factual, que só prestava quando de sua correção tinha absoluta certeza.

A verdade dos crimes narrados em “Torturas e Torturados” não podia ser contestada. Restou aos torturadores e a seus aliados no seio do Governo tentarem subtraí-lo ao público. O Ministro da Justiça ordenou a apreensão da edição, assim que do livro tomou conhecimento. Mais uma vez tive de bater às portas dos tribunais. Não foi a imunidade parlamentar que então me acobertou, mas a justiça de uma causa que na verdade se protegia. O Tribunal Federal de Recursos, em decisão unânime, considerou ilegal o ato do Ministro da Justiça e libertou o livro. É possível que as sucessivas e unânimes decisões dos tribunais contra pretensões do Ministério da Justiça e em defesa de meus direitos hajam influído para a presente e descabida representação do Sr. Gama e Silva.

Um Mandato para Transformar

Trouxe, portanto, a esta Casa um mandato de luta e de transformação. Sem jamais haver sido político, sem apoiar-me em núcleos eleitorais, foi a pregação de idéias que me elegeu. Tive a honra de ser votado em mais de 95% das urnas da Guanabara.
E que pregação foi essa, que encontrou ouvidos em lugares onde nunca pisei, entre homens e mulheres que nunca vi?
Em julho de 1964, ao publicar o livro “A Velha Classe”, fiz um diagnóstico:

“O divórcio entre a classe que tradicionalmente detém o poder e a riqueza, e a classe média e operária, tornou-se de impressionante nitidez após o movimento de 1º de abril. Fixada, também, em posições estáticas, ficou outra divisão, desta vez dentro da própria classe dirigente: o conflito de gerações. (...) A sistemática perseguição movida contra os estudantes, tanto os comunistas como os da esquerda democrática e católica, é um exemplo da opressão exercida por uma geração, que chega ao poder combalida e sem outra esperança senão a de conservá-lo indefinidamente, sobre a juventude universitária, elite nova de país ignorante, que procurava canhestramente influir no poder, já que nele via o instrumento único para a verdadeira revolução do progresso brasileiro.

“A velha classe ainda não se deu conta da extensão do conflito que criou. Contenta-se em sobreviver no poder tarde alcançado. Volta seus olhos para antes de outubro de 1930 e, em um esforço de auto-hipnotismo, procura convencer-se e convencer-nos de que os anos não passaram. Busca a tranqüilidade de um país agrícola, com uma complementação industrial leve das importações extensas, uma pequena classe satisfeita com as vantagens do comércio externo de matérias-primas e um imenso povo mudo e obediente.

“Só que o tempo passou. E a seiva que sentimos borbulhar em cada pedaço da terra e em cada homem, terá de florescer. (...) O poder usa a direita e cedo lhe passará às mãos. Mas enquanto estivermos sob seu jugo, nossa obrigação é preservar a independência, se possível o protesto e, na medida das capacidades de cada um, a lucidez e a esperança. Com disse o Presidente Kennedy, antevendo as lutas que acabariam por matá-lo; “Só podemos ter fé no futuro se tivermos fé em nós mesmos”.

A realidade deve ser vista

“A América Latina vive ainda sob o signo trágico do subdesenvolvimento, que não apenas afasta nossos irmãos do gozo dos bens materiais, mas de sua própria realização humana. Apesar dos esforços que se efetuam, conjugam-se a fome e as misérias, as enfermidades de tipo massivo e a mortalidade infantil, o analfabetismo e a marginalidade, há profundas desigualdades nas rendas e tensões entre as classes sociais, surtos de violência e escassa participação do povo na gestão do bem comum.

“Nossos povos aspiram por sua libertação e por seu crescimento em unidade, através da incorporação e participação de todos na mesma gestão do processo personalizante. Por este motivo, nenhum setor deve reservar para si mesmo, de forma exclusiva, a condição política, cultural, econômica e espiritual”.
(Mensagem aos Povos Latino-Americanos – Medellín, 6/9/68).

A visão da realidade implica em uma ação sobre ela. “O desenvolvimento exige transformações audaciosas, profundamente inovadoras. Devem empreender-se, sem demora, reformas urgentes. Contribuir para elas com a sua parte compete a cada pessoa, sobretudo àqueles que, por educação, situação e poder, têm grandes possibilidades de influxo”. (Populorum Progressio, nº32).

Creio ter sempre sido, em minha ação nesta Casa, fiel às idéias que preguei e à realidade que reconheci. O preço desta fidelidade me é hoje cobrado em um julgamento perante os meus pares. Formalmente sou acusado de haver proferido dois discursos que seriam ofensivos às Forças Armadas, o que, no julgamento dos acusadores, configuraria o abuso de direitos políticos previsto no Art. 151 da Constituição. Na verdade, o que se deseja julgar é toda uma breve porém intensa atuação parlamentar.

Julgam-se, alem dos discursos que foram anexados ao processo, muitos outros. Minha primeira presença na tribuna desta Casa foi para condenar, quando ainda em vigor estava o poder arbitrário do Presidente da República, de cassar mandatos, o Decreto-Lei de Segurança Nacional. Denunciei, em inúmeros pronunciamentos, a política educacional do governo e os acordos MEC-USAID. Em virtude de um estudo preliminar que fiz e de um discurso que proferi, foi criada uma comissão de inquérito para investigar a venda de terras a estrangeiros, comissão esta da qual resultaram medidas legislativas que, embora não afastem de todo o perigo da desnacionalização de largas faixas do território brasileiro, contrariam frontalmente os interesses de nações poderosas. Inúmeras vezes subi à tribuna para protestar contra violências que atingiram estudantes, contra prisões de jornalistas e intelectuais, contra restrições da liberdade de pensamento, contra as condições de trabalho nos campos de algumas regiões brasileiras, contra o cerceamento da liberdade sindical e contra a política salarial herdada e mantida pelo atual governo.

Falei ainda sobre as perseguições de que são vítimas bispos, padres e leigos cristãos que procuram conscientizar o povo e transformar, no sentido da justiça, as estruturas sociais de nosso Pais. Enumerando as suas experiências, narrando os casos pessoais mais exemplares e analisando a participação da Igreja Católica e das igrejas protestantes no processo de transformação social do Brasil, escrevi um livro, este ano publicado – “O Cristo do Povo”.

A atuação que desenvolvo contrariou e contraria muitos interesses estabelecidos. As análises e as denúncias que faço contrariaram e contrariam os que querem impor a este País um governo divorciado do povo, contrário às aspirações nacionais e garantidor de privilégios que o tempo e a justiça não mais permitem sobrevivam. Não contrariou nem contraria a ordem democrática e a paz social. Pelo contrário, procura construir esta e estabelecer aquela.

Por que as Acusações

O discurso apontado como principal peça do processo desencadeado pelo Sr. Ministro da Justiça foi pronunciado no dia 3 de setembro, sendo publicado no dia seguinte. A representação do Ministério do Exército ao Presidente da República dói feita no dia 5 de setembro. Nessa representação, o Sr. General Lira Tavares diz que “é de considerar-se a ressonância com que (os referidos conceitos) ecoam no seio do Exército”.

Desejou-se apresentar a iniciativa ministerial como fruto de uma pressão indignada de oficiais face ao discurso. O simples cotejo das datas demonstra que esta pressão, se acaso verdadeira, não poderia ter sido exercida por um número grande ou sequer considerável de oficiais. A morosidade dos meios de comunicação no Brasil, o tradicional atraso com que cartas e telegramas são entregues e, principalmente, a pequena circulação do Diário do Congresso, cujo número do dia 4 de setembro só circulou posteriormente àquela data, e ainda a divulgação extremamente reduzida que o pronunciamento teve na imprensa escrita, não sendo sequer mencionado pela imprensa falada, permitem deduzir que a famosa pressão das bases seria antes produzida na imaginação de um pequeno grupo de oficiais que ao Ministro teve acesso do que, na realidade, do corpo da oficialidade.

Embora imediata fosse a representação do Sr. Ministro do Exército, só nos dias 19 e 20 de setembro pronunciaram-se a ela solidários os Ministros da Aeronáutica e da Marinha, dirigindo-se não ao seu colega militar mas, estranhamente, ao Sr. Ministro da Justiça. Isto faz crer que seus pronunciamentos foram solicitados pelo Sr. Gama e Silva com a finalidade de apresentar um front comum contra a inviolabilidade da tribuna parlamentar por parte dos chefes das três armas.

A utilidade que esta manifestação conjunta poderia ter seria a pressão sobre a Câmara dos Deputados. No caso específico, a representação do Ministro Lira Tavares não fala em suspensão de direitos políticos, em cassação de mandato, nem em atentado à ordem democrática. Pelo contrário, afirma que o discurso que proferi tivera o mérito de unir ainda mais os militares. Textualmente, diz o seguinte:
“4. A despeito da gravidade evidente das ofensas dirigidas pelo Deputado Marcio Moreira Alves e do sentimento de repulsa com que elas ainda mais uniram os militares, como integrante de uma Instituição a que tanto já deve a democracia brasileira, o Exército continua empenhado em conte-las dentro da disciplina e da serenidade das suas atitudes, obediente ao Poder Civil e confiante nas providências que Vossa Excelência julgue devam ser adotadas”.

A disparidade entre as palavras do Ministro do Exército e o arrazoado do Ministro da Justiça salta ao olhos. Pede o Ministro militar providências. Poderiam ser elas um discurso da Liderança da Maioria rebatendo o que eu proferira, um pronunciamento do próprio Presidente da República, o emprego dos vastos meios de propaganda à disposição do Executivo para apresentar suas razões e argumentos. No entanto, a providência que se tomou foi a de um processo contra a inviolabilidade da tribuna parlamentar.

Militares e Militarismo

Os documentos apresentados pelos Ministros do Exército e da Marinha citam um trecho de meu discurso propositadamente deturpado. Dizem que acusei as “cúpulas militares”. Na verdade, como se comprova da leitura das notas taquigráficas e da publicação do Diário do Congresso, falei em “cúpulas militaristas”. Nem todos os militaristas são militares. A maioria dos militares não é militarista. A distinção entre a honrada carreira militar e a criminosa deturpação do militarismo foi feita de maneira clássica por Ruy Barbosa. Disse ele:

”Entre o Exército e o militarismo vai um despenhadeiro. O militarismo é a canceração do Exército. Dedicado a este, com a mesma firmeza que a todas as instituições do país, pesando-o como um elemento necessário da grandeza nacional, exatamente por isso estigmatizamos o falseamento de sua missão pelos interessados em desnaturá-lo. O militarismo pode trazer vantagens a militares esquecidos do voto profissional. Mas, para o Exército é o descrédito, a ruína, o ódio público. Para a Nação, que necessita do Exercito, a mais inenarrável das calamidades é, se nos permitem essa frase bíblica, a abominação da desolação.

“O militarismo está para o Exército:
Como o clericalismo para a religião;
Como o industrialismo para a indústria;
Como o mercantilismo para o comércio;
Como o cesarismo para a monarquia;
Como o demagogismo para o governo popular;
Como o absolutismo para a ordem;
Como o egoísmo para o eu.

“Ora, a política, no Exército, leva fatalmente ao militarismo. Entre o Exército e a política se deve, portanto, levantar a mais alta muralha.
“Segue-se que se abdique sob as armas a qualidade primitiva de cidadão? Não: apenas se suspende. Daí um limite assaz difícil de fixar, mormente em quadra de revolução. O Exército deve interessar-se pelos negócios do país, mas conservando-se alheio à direção deles. Fugindo de antecipar, ou contrariar a opinião geral, mostrar-se-á respeitoso e confiante no sentimento público, todas vez que se produza calma e legalmente.

Considerar-se-á como o braço ativo da Pátria, defender-lhe-á a reputação e os interesses no exterior, protegerá no interior a vida e os bens de todos, incumbir-se-á sempre dos cometimentos, onde haja riscos que correr, ou lenitivo que aplicar. Expondo as suas necessidades, abster-se-á de aventurar-se a exigências, já porque o estado militar, preparatório da guerra, deve exercer-se na sobriedade, já porque os recursos do Tesouro são limitados. Símbolo, a um tempo, de ordem e força, não esquecerá (e isto vale particularmente aos seus chefes) que a junção da ordem à força é sobretudo imponente quando se apóia numa razão sã, estreme de assomos e excessos.
“Eis a antítese do militarismo e a definição do Exército. Somos por este contra aquele.”

Atentado à Ordem Democrática

Ainda que se aceitasse, apenas para argumentar, que o abuso das imunidades parlamentares pudessem levar à perda dos direitos políticos, somente se admitiria o processo previsto no Art. 151, se esse abuso tivesse por escopo “atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção”.

Mas, em que trecho do meu discurso se encontra qualquer frase ou argumento que venha a retratar o objetivo de atentar contra a ordem democrática?

Alega-se, falsamente, que eu teria atacado todo o Exército Nacional, chamando-o de valhacouto de torturadores e dizendo que as cúpulas militares procuravam explorar o sentimento profundo de patriotismo do povo, no desfile de 7 de setembro, razão pela qual aconselhava a que se boicotasse esse desfile.

Em tudo isso poder-se-ia descobrir, quando muito, ataque ao Exército, instituição nacional que se destina à defesa do regime e da Nação; mas nem por isso, malgrado o respeito que merecem as Forças Armadas, pode alguém vislumbrar, nas palavras que proferi, atentado contra a ordem democrática.

Critiquei elementos do Exército, que, em meu entender, abusam da instituição, fazendo-a de valhacouto de torturadores, o que, longe de revelar atentado à ordem democrática, traduz, ao contrário, o desejo de proteger o direito à integridade física dos cidadãos, para impedir, no futuro, que se pratiquem torturas e sevícias. Esse direito é fundamental ao regime democrático.

Nem se diga que, atacando-se o Exército, atentar-se-ia contra o regime democrático, em virtude de caber às Forças Armadas garantir os poderes constituídos, a Lei e a Ordem, tal como se encontra escrito no art. 92, &1º da Constituição do Brasil .
Se alguém entender, ainda que erradamente, que as Forças Armadas, em lugar de estarem cumprindo sua missão constitucional, se acham, ao revés, desviadas de tão sacrossanta missão, o ataque que se fizer ao Exército, em virtude disso, longe está de atentar contra a Democracia: quem dirigir ou endereçar estes ataques contra as Forças Armadas, tem em vista, muito ao contrário, defender a democracia e os Direitos Individuais.

O art. 151 não pode ser interpretado sem que se fixe bem o seu sentido teleológico: somente quando os abusos tiverem como objetivo claro atentar contra a ordem democrática é que em defesa da democracia deve ter seus direitos políticos suspensos aquele que tais abusos cometeu.
Se houve abuso sem a intenção de atentar contra a Ordem Democrática, seria inadmissível suspender-se o exercício dos direitos políticos daquele que esses abusos cometeu.

O nexo finalístico entre a prática dos abusos e o atentado contra a Ordem Democrática vincula de tal modo aqueles a este, que, sem a intenção clara de atingir o sistema democrático, punição não se pode impor aos mencionados abusos, dentro do que prevê e estatui o art. 151.
Em toda regra preceptiva, cuja violação traga sanctio juris de caráter penal ou assemelhada à pena, domina o princípio da tipicidade: não há sanção sem fato típico.

No art. 151, da Constituição de 1967, os fatos típicos de que podem decorrer a providência sancionadora da suspensão dos direitos políticos são quatro:

1) Abusar dos direitos individuais previstos nos parágrafos 8º, 23, 27 e 28 do artigo anterior, para atentar contra o regime democrático;
2) Abusar dos direitos individuais previstos nos parágrafos 8º, 23,
27 e 28 do artigo anterior, para praticar corrupção;
3) Abusar dos direitos políticos, para atentar contra o regime
democrático;
4) Abusar dos direitos políticos para praticar a corrupção.

Existe, nas quatro figuras típicas, de par com a ação de abusar de direitos (individuais ou políticos), aquilo que se denomina de elemento subjetivo do ilícito (“para atentar contra a ordem democrática”, ou para “praticar a corrupção”). Sem que a ação abusiva fique ligada a esse objetivo, pela conexão teleológica expressa através da preposição PARA, não cabe aplicar-se a regra sancionadora da suspensão dos direitos políticos.

A ação abusiva, só por si, não configura o ilícito constitucional, de que resulta a sanctio expressa no art. 151: imprescindível é que a causa finalis dessa conduta abusiva seja ou o “atentar contra a ordem democrática” ou o “praticar a corrupção”.

Sem que se verifique esse laço finalístico entre o abuso e o atentado contra a ordem democrática (ou a prática da corrupção) inexiste fato sujeito ao preceito sancionador contido no art. 151 da Constituição do Brasil.

O abuso, ainda que perpretado, não autoriza, só por si, a suspensão dos direitos políticos. In casu, só se eu, ao praticar a ação abusiva que a Lei Maior prevê, no praeceptum juris do art. 151, tivesse por fim atentar contra a ordem democrática, é que incidiria a sanctio juris contida no citado art. 151. E, como a minha intenção ou objetivo, longe de ser o de tripudiar sobre a democracia, foi, ao contrário, o de defender as instituições do Estado Democrático, inatingido devo estar pelo aludido art. 151.

Nem se diga que, se atacasse o Exército e pregasse o boicote a uma das maiores festas cívicas da Nação, estaria implicitamente atentando contra a ordem democrática, uma vez que o Exército é guardião da ordem e da legalidade.

Antes de mais nada, a conexão finalística da norma constitucional projeta-se no plano subjetivo, pelo que seria necessário provar que o meu objetivo, nas palavras que proferi, foi o de aviltar a própria ordem democrática que a Constituição adota e as Forças Armadas devem manter e defender. Mas onde está essa prova, ainda que indireta ou circunstancial?

Qual a base dessa presunção gratuita e absurda?

Nas palavras que proferi é que não se encontra, uma vez que no meu discursos não há um só vocábulo, frase ou raciocínio que revele, de longe, qualquer menosprezo ao regime democrático ou aos Direitos do Homem, e, muito menos, ataque ou atentado a esse regime.
Nada sobra, portanto, para alimentar-se tão grave suspeita, a qual, para um democrata convicto e sincero, constitui até vexame e pecha difamatória, uma vez que nunca pactuou com ideologias totalitárias.

Atacar as Forças Armadas, só por si, não traduziria atentado à ordem democrática. Pode-se atacar o Exército, por supor-se estar empenhada essa corporação em destruir a própria Democracia, pela força das armas, instaurando, em seu lugar, autêntica oligarquia castrense; e, nessa hipótese, a crítica ao militarismo, longe de atingir o sistema democrático, estaria procurando defendê-lo.

Pode-se atacar o Exército, por entender-se que os militares pretendem tutelar a vida política do País, através de formas indiretas, com o que todos os Poderes da Nação acabariam dominados e subjugados ao império da força, desaparecendo assim a ordem jurídica; e, ainda nessa hipótese, a crítica teria como objetivo, primacialmente, a preservação da ordem democrática.

Mas nem mesmo ataquei as Forças Armadas (ainda que através de reparos inspirados na defesa do Direito, da Liberdade e da Democracia), pois as palavras que pronunciei não se endereçaram às nossas corporações militares, mas tão somente àqueles que, no Exército, em minoria, têm cometido atos e desatinos que atentam contra os direitos e a liberdade do povo.

Ataquei, sim, o Governo, a Polícia e elementos do Exército, que, no meu entender, estavam violentando a liberdade e participando de repressões cruentas contra os que não concordam com as diretrizes políticas de nossos governantes.

O que reclamo, o que denuncia toda a Nação é contra a impunidade dos que praticam crimes, descambam para o terrorismo, tripudiam sobre as leis e os direitos humanos. Quem, até hoje, foi punido por torturar presos políticos? Onde estão as punições dos responsáveis pela morte de Edson Luis, no Rio de Janeiro? Onde as punições dos que ordenaram e executaram a invasão da Universidade de Brasília, prometidas pelo Marechal Costa e Silva sob o primeiro impacto de indignação que aqueles atos de vandalismo lhe causaram? Quantos membros do CC foram presos? Em que Auditoria Militar está o processo contra os que, no Rio de Janeiro, torturaram os irmãos Ronaldo e Rogério Duarte? Em que artigo do Decreto-Lei de Segurança Nacional foram enquadrados os terroristas fascistas presos em São Paulo? Por que motivo o inquérito contra eles não prosseguiu até a direção da quadrilha?

Na verdade, nenhuma dessas perguntas tem respostas por parte do Governo. Ou melhor, a resposta está na impunidade dos criminosos e no processo de cassação de direitos políticos movidos contra o Deputado Hermano Alves e eu, que os denunciam.
Não se registram, em minhas palavras, críticas às Forças Armadas propriamente ditas e muito menos com o intuito de debilitar a ordem democrática.

A simples leitura dos discursos revela quão inexatas são as acusações que me são feitas.


Críticas a Militares

Não foi, como não é, minha intenção confundir militares que de seus deveres profissionais e de cidadãos se desviam com a totalidade das Forças Armadas. Para criticar militares, assim como civis que desservem ao seu país, não preciso de imunidades parlamentares. Não precisam também dessas imunidades os que analisam a estrutura do Exército Nacional, criticando-a. O manifesto dos capitães que atualmente cursam a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, publicado nos jornais de 1º de novembro último, demonstra que a inconformidade com a presente situação militar não se limita aos políticos e à opinião pública civil. Aqueles oficiais analisaram com tal rigor a situação pessoal dos oficiais e administrativa do Exército que chegam a dizer:

“É grave o rumo no qual se orienta a situação do Exército na vida nacional. Todos os aspectos analisados até aqui se entrosam para delinear um sério e iminente perigo, cujas verdadeiras dimensões se percebem no meandro de sua complexidade. Concluímos que nada adianta, aos de visão mais curta, esconderem aos seus chefes, a pensar que estariam mantendo um clima de tranqüilidade necessária, as anomalias e as insatisfações. Todos esses fatos provocam um desvirtuamento da missão do Exército, que ofende a seus quadros e propicia o alastramento da horda subversiva e dos aproveitadores da miséria.

“(...) O surgimento dos desvios acentuados da atividade militar nos quartéis, onde a burocracia e a administração engolfaram a preparação profissional, disfarça no expediente completo aquilo que se torna mais ostensivo nos corredores dos gabinetes e estabelecimentos. Não quer dizer que não se trabalhe, e sim, afirma-se que não se produz convenientemente. Não acreditamos que isto acontece no Exército da paz. Enganarmo-nos que o pessoal produz a segurança do país é o evidente não reconhecimento de que a função militar está desvirtuada por erros quase crônicos. (...) O oficial da tropa se desvaloriza no esquecimento, cansado de ouvir falar em Corpo do Exército, Divisão e Teleguiados, e se ver às voltas com o MOSQUETÃO 1908.

“(...) Não se pode manter viva a chama idealista pelo jorro das palavras. É preciso sentir em seu trabalho a materialização do objetivo que nos trouxe à carreira das armas. Não é possível um homem se enganar durante trinta anos.”

E que idéia têm estes oficiais do atual Governo? Eles mesmos respondem:

“A onda de descrédito no Governo se avoluma pela corrupção, caracterizada por episódios da nossa vida pública, fartamente noticiados, e que, pela falta de repressão enérgica e violenta, apesar dos meios legais existentes, parece se antagonizar com a moralização da autoridade, visível e definida no movimento revolucionário de março de 1964.”

E quem reduziu o Exército Nacional à situação descrita pelos capitães e homologada pelo Sr. Ministro do Exército na entrevista que concedeu à imprensa, publicada a 8 de novembro? Uma cúpula, aí sim, militar, que, não tendo resolvido os problemas da sua própria corporação, não terá, evidentemente, capacidade para resolver os problemas mais amplos do País sem um perfeito entrosamento com as instituições e os técnicos civis. Os militaristas, alguns deles pertencentes à geração de velhos militares, muitos já atingidos pela reforma, procuram usar a totalidade das Forças Armadas para, usurpando o direito de em seu nome falar, continuarem a gozar as benesses do poder, os bem remunerados cargos nas empresas de economia mista, as vantagens de uma acumulação de salários que os seus colegas da ativa e dos quartéis não podem ter.

Os planos de implantação de uma ditadura militarista no Brasil, planos que estão em andamento e que usam diretamente, como forças auxiliares, grupos terroristas de direita e indiretamente incentivam o aparecimento de grupos terroristas de esquerda, não beneficiam nem as Forças Armadas, nem a população civil e muito menos o País. São traçados por aqueles que em uma democracia são eternos suplentes e só têm possibilidade de se efetivarem na vida pública através do assassinato da liberdade. São traçados por aqueles que desejam declarar guerra ao progresso, ao desenvolvimento e à Nação, a fim de se locupletarem com os dinheiros públicos e satisfazerem suas frustrações pessoais com o arbítrio desenfreado.

São estes planos e estes homens que denuncio, como acredito devam fazê-lo todos os que amam a nossa terra. Dentro destes planos e movidos por estes homens é que se envolve todo o Governo, para a tentativa de silenciar o Congresso Nacional pela cassação da inviolabilidade da sua tribuna e pelo desaparecimento da imunidade que fora do Congresso protege os deputados, permitindo-lhes a expressão do seu pensamento no cumprimento dos seus mandatos.


Os Textos Constitucionais

Toda questão jurídica relativa à cassação pleiteada pelo Dr. Procurador Geral da república, na representação levada ao Supremo Tribunal Federal, gira em trono de dois preceitos constitucionais: os artigos 34 caput e 151, respectivamente, da Constituição do Brasil.

Confrontando os dois textos constitucionais e sopesando o conteúdo de cada um, numa análise do que em ambos vem disposto, fácil será demonstrar-se que a representação do Dr. Procurador Geral da República não apresenta lastro jurídico e despida se acha de qualquer fundamento.

Tentando atingir a inviolabiliade parlamentar do art. 34 caput, da Constituição do Brasil, a mencionada representação procura alargar indevidamente a área de incidência do preceito do art.151, o que não se coaduna com a natureza excepcional da severíssima norma que neste último vem consubstanciada. Por outro lado, embora visando a defesa das instituições democráticas, ao pedir a aplicação do art. 151, da Constituição, o Ministério Público Federal alveja, contraditoriamente, sem base e sem alicerce legal, a própria substância do “regime representativo”, uma vez que põe em risco a liberdade de opinião de mandatário do povo, no legítimo exercício da função que recebeu nos sufrágios eleitorais.

Além disso, esquecendo-se da conexão teleológica entre o abuso de direito a que alude o art. 151 e o combate ao regime democrático (tudo na forma prevista no próprio art. 151), a representação do Dr. Procurador Geral da República está fundada em fatos onde inexiste esse imprescindível liame, uma vez que nas palavras por mim proferidas não se encontra qualquer trecho, argumento ou frase em que se vislumbre, ainda que longinquamente, ataque, condenação ou crítica ao regime democrático.


O Art. 151, da Constituição de 1967

O art. 151, da Constituição da República, é norma de exceção, porquanto se reveste da natureza de preceito repressivo, para a defesa do regime democrático, em que se prevê a aplicação de remédio contrário, em essência, ao que se preconiza na própria democracia.

Inspirou-se o preceito constitucional em regra semelhante contida no art. 18 da Constituição da República Federal da Alemanha, onde o temor do ressurgimento do nazismo, de par com a luta frontal contra o comunismo, levaram aquela Constituição a incluir, em seu texto, preceito dessa espécie, como “protection spéciale de la démocratie contre lê retour du nazisme et du militarisme”, e para “garantir le regime démocratique contre lês enemis de la Démocratie” (MIRKINE-GUETZÉVITCH, “Les Constitutions Eurpéennes”, 1951, vol. I, págs. 139 e 141).

Funda-se a mencionada regra repressiva no argumento de que não se pode tolerar que “l’utilisation dês techniques démocratiques soit dirigée contre la démocratie, ni que la liberte puísse servir à son propre anéantissement” (GEORGES BURDEAU, “Traité de Science Politique”, 1957, vol.VII, pág. 57).

Mas, com tal norma de exceção, o regime democrático cria uma “regulamentação discriminatória”, em que atinge princípios em que “traditionellement, on faisait reposer l’ordre juridique démocratique”, ao mesmo tempo em que a liberdade, deixando de ser garantida pela “impersonalité de la loi, devient une valeur relative” (G. BURDEAU, op. e loc. cits.).

Nem na Constituição da República Federal Alemã o art. 18 é auto-aplicável, não devendo sê-lo igualmente na nossa, uma vez que em sua aplicação se envolvem problemas complexos, que afetam os direitos e garantias individuais consagrados no art. 150. Auto-aplicáveis aos direitos individuais são os preceitos que os tutelam, nunca os que os restringem.

Por isso mesmo é que preceitos como o art. 18, da Constituição alemã, e o art. 151, da Constituição do Brasil, necessitam ser aplicados estritamente, sob pena de trair o Estado Democrático o seu idela, pois, nesse regime político, “lê but ne peut justifier tous lês moyens, et c’est em cela qu’il doit se distinguer dês Étas totalitaires” (Cf. PIERRE A> PAPADATOS, “Lê Délit Politique”, 1955, pág. 146). Ou, como diz W. FRIEDMANN: “Lês démocraties ne peuvent appliquer lês mêmes méthodes que lês societés totalitaires” (“Théorie Générale du Droit”, 1965, pág. 385).

As liberdades democráticas podem ser controladas para que a democracia não pereça e o jus libertatis não acabe suprimido; mas há o controle que serve de garantia à liberdade e o controle que oprime e anula a própria liberdade. Só o primeiro é legítimo, pois o último não se compadece com o Estado Democrático (Df. W. FRIEDMANN, op. e loc. cits.; L.T. HOBHOUSE, “Liberalismo”, 1927, págs. 118/119).

Daí não se poder aplicar o art. 151, da Constituição do Brasil, mais além do que permite a linguagem do texto. A esfera de incidência dessa regra de exceção está traçada e demarcada pelas palavras que nela estão contidas e expressas. Complementar o texto constitucional, através de integração que lhe alargue o âmbito normativo, está vedado pelos próprios princípios democráticos que o art. 151 quer manter incólumes e sempre vivos. Se a suspensão de direitos políticos acabar ao sabor de entendimentos arbitrários, ou sob o influxo de hermenêutica que lhe dilate o campo de aplicação, o regime democrático terminará comprometido e vulnerado, através de um mandamento destinado justamente a preservá-lo e defendê-lo.

No caso em foco, o art. 151 tem de ser posto em confronto com o art. 34 da Constituição, visto que a sua aplicação esbarra com imunidades concedidas aos representantes do povo para que estes exerçam o mandato legislativo sem temor algum de forças externas ou de pressões de qualquer espécie.

No art, 34, da Constituição, está solenemente declarado que

“Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos”.

Trata-se de um dos cânones fundamentais do princípio da separação e independência de poderes, uma vez que se destina a garantir a inviolabilidade dos mandatários do povo, no exercício da função legislativa.

Se a Constituição do Brasil, segundo o que declara o seu art. 1º, estrutura uma República moldada sob o regime representativo, em que todo poder emana do povo e em seu nome é exercido; se essa mesma Constituição, em seu art. 6º, proclama que o Legislativo é um dos poderes independentes da União; e, se a forma republicana representativa, bem como a independência e harmonia dos poderes, estão inscritas, através do art. 10, n.VII, da mesma Constituição, entre os princípios fundamentais do Regime Federativo, o art. 34, como corolário desses postulados, é também regra intangível e de sumo relevo para assegurar o livre exercício da função legislativa e a livre manifestação da vontade popular, através dos mandatários que o povo escolheu.

O funcionamento do Legislativo, como poder independente da União, está vinculado estreitamente à observância das imunidades parlamentares, pois, do contrário, os representantes da Nação e do Povo estariam sob constante temor de ameaças.
Esse é o motivo pelo qual o art. 151 não alcança as imunidades que o art. 34 concede a deputados e senadores, quando no exercício de suas funções. Se assim não fosse, a independência do Congresso Nacional e a pureza democrática do sistema representativo ficariam mortalmente atingidos.


A Inviolabilidade Parlamentar

O art. 34 caput , da Constituição do Brasil, não traz em si um privilégio, e, sim, “medida de ordem pública instituída para colocar o Poder Legislativo extra alcance das investidas do Poder Executivo”. Se privilégio fosse, seria antes “um privilégio a favor do povo, um privilégio a favor da lei, um privilégio a favor da Constituição” (RUY BARBOSA, “Comentários à Constituição”, 1933, vol.II, págs. 40 e 41).

Como lembra LIDDERDALE, “um député peut donc parler ou voter dans l’Assemblée, sachant qu’aucune actions légale ne peut être prise contre lui em conséquence de sés paroles et de ses votes” (“Le Parlement Français”, 1954, pág. 104).

Trata-se de inviolabilidade de caráter absoluto, “nel senso che vieta qualsiasi azione civile e penale contro il parlamentare” (CARLO CERETI, “Diritto Constituzionale Italiano”, 1966, pág. 433). E acrescenta, linhas adiante, o renomado constitucionalista peninsular:

“ Il fattp che la insindicabilità accordata ai parlamentari possa dar luogo ad abusi...non venne riconosciuto come buon argomento per la limitazione di questa insindicabilità, assolutamente necessária per il libero esercizio della funzione”.

SAMPAIO DÓRIA, por sua vez, declara que essa inviolabilidade se identifica com
“a isenção da lei por abusos que cometam, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos” (“Comentários à Constituição de 1946”, 1960, vol.II, pág. 216)
Desde que a Constituição consagra solenemente, como um de seus postulados fundamentais, o sistema representativo, impossível lhe seria deixar sem amparo irrestrito a inviolabilidade parlamentar, pois que esta, segundo ESMEIN, é autêntico “axiome du gouvernement représentatif” (“Élements de Doits Constitutionnel”, 1928, vol.II, pág. 419).

Se a inviolabilidade parlamentar destina-se a acobertar principalmente os ABUSOS cometidos pelos representantes do povo, como salienta SAMPAIO DÓRIA, para que, assim, a representação popular funcione e atue democraticamente, escudando a independência do Legislativo, seria absurdo, esdrúxulo e sem sentido que o abuso de direitos a que se refere o art. 151 da Lei Maior abrangesse a atuação dos congressistas no exercício do mandato legislativo. Se tal acontecesse, estaria anulada e riscada da Constituição a regra tutelar do art. 34 caput . Ou, então, inócua , vazia e sem real alcance seria a inviolabilidade que a Constituição vigente proclama e reconhece. Deputados e Senadores estariam forçados a medir milimetricamente as palavras, votos e opiniões emitidos no exercício do mandato, para evitarem a sanctio juris da suspensão dos direitos políticos; e com isso acabaria emasculada a liberdade do Poder Legislativo.

Uma contradictio in se ipsa tão flagrante não se pode admitir. Ou o art. 151 não alcança a inviolabilidade parlamentar e o regime democrático-representativo funciona sem peias e entraves; ou o art. 151 risca e apaga o art. 34 caput, pois a tanto equivaleria a incidência daquele na órbita da vida funcional dos mandatários do povo.

Não há outra alternativa, pois o art. 151 e o art. 34 caput, da Constituição do Brasil, não se entrosam a ponto de permitir que este fique atingido por aquele: se o art. 151 alcançar a inviolabilidade parlamentar, o art. 34 perde todo o seu conteúdo e substância, eficácia e imperatividade, para transformar-se em preceito estéril e inútil, tal como se não tivesse sido escrito.

Dos próprios dizeres e verba legis do art. 151 da Constituição de 1967, infere-se, sem resquício de dúvida, que ali não se enquadra a inviolabilidade parlamentar.

É que tanta importância tem, no funcionamento do regime democrático e do sistema representativo, a liberdade de ação dos deputados e senadores, que os autores do art. 151 não se atreveram a fazer essas prerrogativas de tamanho relevo no mecanismo das instituições constitucionais.

Em primeiro lugar, o próprio art. 151, em seu parágrafo único, deixou bem explícito que não dispensou, apara sua aplicação, a consulta à Câmara, para que se instaure o processo de suspensão de direitos políticos. A denominada imunidade processual dos Deputados e Senadores foi mantida e aceita, em termos bem claros, no art. 151, tanto que não se pode instaurar processo de suspensão de direitos políticos contra qualquer membro do Congresso Nacional, sem a licença da respectiva Câmara, tudo conforme se acha escrito no citado parágrafo único do art. 151 da Constituição do Brasil.

Se assim dispôs a norma constitucional, evidente está que ficou de todo fora do propósito e intenção dos constituintes suprimir as imunidades parlamentares, mesmo através do disposto no referido art. 151. Essa norma de exceção, que visa impedir exercício de direitos políticos a quem abuse de alguns dos direitos individuais do art. 150 e desses mesmos direitos políticos, parou e não caminhou para a frente, no sentido de ir alcançar as imunidades parlamentares.

Se a imunidade processual ficou tão claramente reafirmada, que teria sucedido com a inviolabilidade dos Deputados e Senadores no exercício de sua função?

Estará respeitada pelo art. 151 a referida inviolabilidade?

Uma vez que o art. 151 garantiu a imunidade processual, de modo explícito, só se poderia admitir que fosse atingida a inviolabilidade do art. 34 caput, se o art. 151 a isto fizesse menção expressa; e, como não o fez, a única conclusão a tirar-se é a de que a inviolabilidade parlamentar não se encontra sob a incidência do art. 151.

Para que de outra maneira se pudesse afirmar, imprescindível seria que o art. 151 declarasse que perderia os direitos políticos não só aquele que abusasse dos direitos individuais do art. 150, ou dos direitos políticos, mas também o que abusasse da inviolabilidade parlamentar. Mas silenciou, de modo completo, e absoluto, o mencionado art. 151 a respeito da inviolabilidade parlamentar, ao aludir aos abusos que pudessem levar à suspensão dos direitos políticos, ao mesmo tempo em que, de modo expresso, se referia às imunidades processuais, quando, em seu parágrafo único, tornou exigível a licença da Câmara para a instauração do processo.

Aliás, é bom que se registre que a referência existente no parágrafo único do art. 151 não se encontra na Constituição alemã, o que não impediu, porém, que ali se entenda implícita a necessidade de autorização do Bundestag para início do processo (ERNEST FRIESENHAHN, “La Giurisdizione Costituzionale nella Republica Federale Tedesca”, 1965, pág. 128).


CONCLUSÃO

Não deve e não pode a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados declarar inexistente a inviolabilidade da tribuna parlamentar, instituída no art. 34 caput da Constituição da República.

O art. 151, que deve ser interpretado estritamente, não faz referência aos abusos cometidos na função parlamentar; e, como se trata de regra de exceção, de caráter penal, não se admite que venha a abranger hipóteses ali não previstas clara e expressamente.

Ao demais, se o art. 151 respeitou as imunidades parlamentares do art. 34, parágrafo 3º, e se omitiu quanto à inviolabilidade do art. 34 caput, a conclusão a tirar-se é uma só: tratando-se de norma destinada a tutelar o regime democrático, entenderam seus autores que seria um contra-senso que ela acabasse por vulnerar a independência do Legislativo, comprometendo, assim, a própria estrutura do sistema representativo, elemento nuclear e substancial do regime democrático.

Pela própria natureza e objetivos políticos do que se contém no art. 34 caput, seria paradoxal e absurdo que, para a defesa da democracia, viesse golpear-se tão profundamente o sistema representativo e a harmonia e independência de poderes, coarctando a ação do Legislativo e dos mandatários da vontade popular.

Mas, quando assim não fosse, palavra alguma proferi que tivesse por fim atentar contra a ordem democrática.
Cabe à Câmara dos Deputados, neste passo, defender as prerrogativas constitucionais de seus membros. Somente ela, no nosso sistema constitucional, pode determinar até onde se estende a inviolabilidade parlamentar, pois “questa esclusiva competenza delle Camere è stata sempre universalmente affermata dalla doutrina” (G. LOJACANO, “Le Prerogative dei Membri del Parlamento”, 1954, pág. 100).

E somente à Câmara, através de suas normas regimentais, cabe punir seus membros que porventura abusem da inviolabilidade no exercício do mandato. Abdicar de tal função, para que outro órgão (ainda que se trate de nosso incomparável Supremo Tribunal Federal) aprecie a questão, seria ato contrário ao relevante papel que ao Congresso cabe no regime democrático.

Em defesa das prerrogativas intangíveis de seus membros, cumpre que a Câmara dos Deputados afaste, de uma vez por todas, a ameaça das sanções do art. 151, em relação aos que, amparados pelo art. 34 caput da Constituição, exercem seu mandato com exação e sem temor, procurando fazer de sua tribuna uma trincheira da Democracia.


Brasília, 18 de novembro de 1968

Márcio Moreira Alves
Deputado Federal