| Razões
do Deputado Marcio Moreira Alves
perante a CCJ Brasília, 18/11/68
O que estarão os Srs. Deputados
julgando não é o processo contra um parlamentar, mas o processo
contra a ordem democrática e a derradeira das prerrogativas essenciais
do Congresso. A inviolabilidade da tribuna não é, como a
imunidade do Deputado, uma prerrogativa pessoal do representante do povo.
A inviolabilidade da tribuna é um atributo essencial da própria
Câmara dos Deputados. O ataque à liberdade de expressão
no Parlamento é em tudo semelhante ao ataque à liberdade
de imprensa, que se processa através do Deputado Hermano Alves
– trata-se de ameaça geral às prerrogativas de todo
o povo brasileiro.
O mandato popular confere ao deputado não apenas o direito como
o dever de expressar livremente suas opiniões, que se presume serem
a de seus eleitores. Nunca é esse dever mais sagrado que quando
seu exercício se opõe às violências, ao arbítrio,
aos desmandos, abusos e crimes dos poderosos. O exercício da denúncia
pode fechar um Congresso, mas sem ele um Congresso não pode ficar
aberto. Exercê-lo é honrar a vontade do povo. Traí-lo
é oferecer a própria representação popular
à execração de todos os homens de bem. O silêncio
é a cumplicidade. O silêncio é o preço que
nenhum parlamentar pode pagar por sua representação sem
dela demitir-se.
Há quem pense que o silêncio, a cumplicidade, a tolerância
com o abuso do poder, possa comprar a sobrevivência de um Parlamento.
São os espíritos tímidos, os acomodados, os temerosos.
Não poderão estes jamais serem representantes do povo. Em
Munique, o Primeiro Ministro britânico, Neville Chamberlain, pensou
que comprara a paz pelo sacrifício da Tcheco-Eslováquia.
A humanidade pagou esse erro com trinta milhões de mortos, indizível
sofrimento e terríveis destruições. Restou a lição
de que os princípios fundamentais dos direitos humanos não
podem ser negociados com os tiranos. É bem verdade que a política,
quer partidária, quer internacional, não é uma arte
moral. Mas, sem a defesa de certos padrões morais, que distinguem
o ser criado à imagem de seu Criador, dos animais, não existe
sequer a vida em sociedade. Mortos esses princípios, o que existe
é a lei da selva, a imposição da vontade do mais
forte, o assassinato do Estado de Direito.
Quando iniciava o Brasil sua vida independente, o clamor que na Assembléia
Constituinte os Andradas erguiam em defesa das idéias nacionalistas
dos brasileiros desagradou de tal modo os chefes militares, que ainda
não se haviam desligado de suas tradições de serviço
à Metrópole colonialista, que a Assembléia foi fechada.
Ao sair do Parlamento, o primeiro Antonio Carlos saudou respeitosamente
“Sua Majestade, o Canhão”, que, entretanto, não
prevaleceu por muito tempo sobre a vontade do povo e de sua representação
parlamentar.
Assim, na verdade, se constrói a história dos povos –
a majestade do canhão não silencia por muito tempo a vontade
popular. É o privilégio dos representantes do povo darem
voz a essa vontade. É ainda seu privilégio correrem, por
esta voz, todos os riscos e em seu nome sacrificarem todos os interesses
pessoais que conflitantes com ela possam ter.
O Alvo Claro
O alvo do ataque que se monta contra a
liberdade de pensamento e a liberdade de imprensa foi escolhido a dedo.
Somos, o Deputado Hermano Alves e eu, representativos dos valores que
se deseja destruir. Transformamo-nos em casos exemplares. Nossas causas
transcenderam as nossas pessoas, os nossos mandatos, para adquirirem um
caráter simbólico.
Viemos para a Câmara depois de dura luta na imprensa. Tivemos a
honra de pertencer a um gripo de jornalistas – Antônio Callado,
Otto Maria Carpeaux, Edmundo Moniz, Carlos Heitor Cony, Antônio
Houaiss e alguns outros – que se recusaram ao silêncio ante
as primeiras violências e ilegalidades desencadeadas pelo golpe
militar de abril de 1964. Apoiados na coragem por vezes temerária
de Niomar Bittencourt, fiéis às raízes libertárias
do maior jornal político do Brasil, fizemos do velho “Correio
da Manhã a esperança dos injustiçados, a trincheira
do nacionalismo e o anúncio de um futuro que teremos ainda de construir.
Falamos quando quase todos calavam. Usamos, até os últimos
limites, a liberdade de imprensa que o governo permitia como preço
da aparência democrática que desejava internacionalmente
manter. Creio não expressar senão a realidade dizendo que
o “Correio da Manhã” daqueles dias escreveu uma da
mais gloriosas páginas da história do pensamento brasileiro.
Estas páginas, ajudamos a traçar.
Livre, quando mais incerta era a liberdade em nossa terra; afirmativo,
quando possuía apenas a inviolabilidade de minha consciência;
denunciante, quando o arbítrio dos poderosos não permitia
que soubesse se, ao sair das madrugadas de trabalho, dormiria em minha
casa ou em uma cela de prisão, recusei-me a ser silencioso, impreciso
e prisioneiro no exercício de um mandato que conquistara pela liberdade,
pela afirmação e pela denúncia.
Tive de vencer terríveis dificuldades para aqui chegar. Os que
desejam fazer com que a alma brasileira seja escrava de sua prepotência
impugnaram minha candidatura. Acusaram-me de pertencer ao Partido Comunista.
Apresentaram provas: eram manifestas clamando pela democracia e desenvolvimento,
eram petições protestando contra a prisão, sem formalidades
legais, de escritores e estudantes, eram artigos e os originais de um
livro denunciando as torturas infligidas a presos políticos.
Os tribunais recusaram-se a considerar um inimigo da democracia quem por
ela sempre lutou. Mas minha candidatura só foi definitivamente
confirmada cinco dias antes das eleições. A decisão
unânime que a manteve foi relatada, no Superior Tribunal Eleitoral,
pelo então Ministro Décio Miranda, hoje Procurador Geral
da República.
Em maio de 1967 publiquei o livro “Torturas e Torturados”.
Nele reproduzi os depoimentos que nos cárceres de todo o Brasil
recolhera de prisioneiros torturados. A maior parte desses documentos,
pungentes em sua objetividade, clamorosos em sua veracidade, eu os publicara
anteriormente. Nunca, em toda a minha vida profissional, sofri um processo
de crime de imprensa. Nunca, em mais de dez anos de jornalismo, fui desmentido.
O jornalismo é um serviço público. A informação
correta é a forma de prestá-lo. A fidelidade ao público
que aprendi a servir guiou-me sempre na obtenção da informação
factual, que só prestava quando de sua correção tinha
absoluta certeza.
A verdade dos crimes narrados em “Torturas e Torturados” não
podia ser contestada. Restou aos torturadores e a seus aliados no seio
do Governo tentarem subtraí-lo ao público. O Ministro da
Justiça ordenou a apreensão da edição, assim
que do livro tomou conhecimento. Mais uma vez tive de bater às
portas dos tribunais. Não foi a imunidade parlamentar que então
me acobertou, mas a justiça de uma causa que na verdade se protegia.
O Tribunal Federal de Recursos, em decisão unânime, considerou
ilegal o ato do Ministro da Justiça e libertou o livro. É
possível que as sucessivas e unânimes decisões dos
tribunais contra pretensões do Ministério da Justiça
e em defesa de meus direitos hajam influído para a presente e descabida
representação do Sr. Gama e Silva.
Um Mandato para Transformar
Trouxe, portanto, a esta Casa um
mandato de luta e de transformação. Sem jamais haver sido
político, sem apoiar-me em núcleos eleitorais, foi a pregação
de idéias que me elegeu. Tive a honra de ser votado em mais de
95% das urnas da Guanabara.
E que pregação foi essa, que encontrou ouvidos em lugares
onde nunca pisei, entre homens e mulheres que nunca vi?
Em julho de 1964, ao publicar o livro “A Velha Classe”, fiz
um diagnóstico:
“O divórcio entre a classe
que tradicionalmente detém o poder e a riqueza, e a classe média
e operária, tornou-se de impressionante nitidez após o movimento
de 1º de abril. Fixada, também, em posições
estáticas, ficou outra divisão, desta vez dentro da própria
classe dirigente: o conflito de gerações. (...) A sistemática
perseguição movida contra os estudantes, tanto os comunistas
como os da esquerda democrática e católica, é um
exemplo da opressão exercida por uma geração, que
chega ao poder combalida e sem outra esperança senão a de
conservá-lo indefinidamente, sobre a juventude universitária,
elite nova de país ignorante, que procurava canhestramente influir
no poder, já que nele via o instrumento único para a verdadeira
revolução do progresso brasileiro.
“A velha classe ainda não se deu conta da extensão
do conflito que criou. Contenta-se em sobreviver no poder tarde alcançado.
Volta seus olhos para antes de outubro de 1930 e, em um esforço
de auto-hipnotismo, procura convencer-se e convencer-nos de que os anos
não passaram. Busca a tranqüilidade de um país agrícola,
com uma complementação industrial leve das importações
extensas, uma pequena classe satisfeita com as vantagens do comércio
externo de matérias-primas e um imenso povo mudo e obediente.
“Só que o tempo passou. E a seiva que sentimos borbulhar
em cada pedaço da terra e em cada homem, terá de florescer.
(...) O poder usa a direita e cedo lhe passará às mãos.
Mas enquanto estivermos sob seu jugo, nossa obrigação é
preservar a independência, se possível o protesto e, na medida
das capacidades de cada um, a lucidez e a esperança. Com disse
o Presidente Kennedy, antevendo as lutas que acabariam por matá-lo;
“Só podemos ter fé no futuro se tivermos fé
em nós mesmos”.
A realidade deve ser vista
“A América Latina vive
ainda sob o signo trágico do subdesenvolvimento, que não
apenas afasta nossos irmãos do gozo dos bens materiais, mas de
sua própria realização humana. Apesar dos esforços
que se efetuam, conjugam-se a fome e as misérias, as enfermidades
de tipo massivo e a mortalidade infantil, o analfabetismo e a marginalidade,
há profundas desigualdades nas rendas e tensões entre as
classes sociais, surtos de violência e escassa participação
do povo na gestão do bem comum.
“Nossos povos aspiram por sua libertação e por seu
crescimento em unidade, através da incorporação e
participação de todos na mesma gestão do processo
personalizante. Por este motivo, nenhum setor deve reservar para si mesmo,
de forma exclusiva, a condição política, cultural,
econômica e espiritual”.
(Mensagem aos Povos Latino-Americanos – Medellín, 6/9/68).
A visão da realidade implica em
uma ação sobre ela. “O desenvolvimento exige transformações
audaciosas, profundamente inovadoras. Devem empreender-se, sem demora,
reformas urgentes. Contribuir para elas com a sua parte compete a cada
pessoa, sobretudo àqueles que, por educação, situação
e poder, têm grandes possibilidades de influxo”. (Populorum
Progressio, nº32).
Creio ter sempre sido, em minha ação nesta Casa, fiel às
idéias que preguei e à realidade que reconheci. O preço
desta fidelidade me é hoje cobrado em um julgamento perante os
meus pares. Formalmente sou acusado de haver proferido dois discursos
que seriam ofensivos às Forças Armadas, o que, no julgamento
dos acusadores, configuraria o abuso de direitos políticos previsto
no Art. 151 da Constituição. Na verdade, o que se deseja
julgar é toda uma breve porém intensa atuação
parlamentar.
Julgam-se, alem dos discursos que foram anexados ao processo, muitos outros.
Minha primeira presença na tribuna desta Casa foi para condenar,
quando ainda em vigor estava o poder arbitrário do Presidente da
República, de cassar mandatos, o Decreto-Lei de Segurança
Nacional. Denunciei, em inúmeros pronunciamentos, a política
educacional do governo e os acordos MEC-USAID. Em virtude de um estudo
preliminar que fiz e de um discurso que proferi, foi criada uma comissão
de inquérito para investigar a venda de terras a estrangeiros,
comissão esta da qual resultaram medidas legislativas que, embora
não afastem de todo o perigo da desnacionalização
de largas faixas do território brasileiro, contrariam frontalmente
os interesses de nações poderosas. Inúmeras vezes
subi à tribuna para protestar contra violências que atingiram
estudantes, contra prisões de jornalistas e intelectuais, contra
restrições da liberdade de pensamento, contra as condições
de trabalho nos campos de algumas regiões brasileiras, contra o
cerceamento da liberdade sindical e contra a política salarial
herdada e mantida pelo atual governo.
Falei ainda sobre as perseguições de que são vítimas
bispos, padres e leigos cristãos que procuram conscientizar o povo
e transformar, no sentido da justiça, as estruturas sociais de
nosso Pais. Enumerando as suas experiências, narrando os casos pessoais
mais exemplares e analisando a participação da Igreja Católica
e das igrejas protestantes no processo de transformação
social do Brasil, escrevi um livro, este ano publicado – “O
Cristo do Povo”.
A atuação que desenvolvo contrariou e contraria muitos interesses
estabelecidos. As análises e as denúncias que faço
contrariaram e contrariam os que querem impor a este País um governo
divorciado do povo, contrário às aspirações
nacionais e garantidor de privilégios que o tempo e a justiça
não mais permitem sobrevivam. Não contrariou nem contraria
a ordem democrática e a paz social. Pelo contrário, procura
construir esta e estabelecer aquela.
Por que as Acusações
O discurso apontado como principal peça
do processo desencadeado pelo Sr. Ministro da Justiça foi pronunciado
no dia 3 de setembro, sendo publicado no dia seguinte. A representação
do Ministério do Exército ao Presidente da República
dói feita no dia 5 de setembro. Nessa representação,
o Sr. General Lira Tavares diz que “é de considerar-se a
ressonância com que (os referidos conceitos) ecoam no seio do Exército”.
Desejou-se apresentar a iniciativa ministerial como fruto de uma pressão
indignada de oficiais face ao discurso. O simples cotejo das datas demonstra
que esta pressão, se acaso verdadeira, não poderia ter sido
exercida por um número grande ou sequer considerável de
oficiais. A morosidade dos meios de comunicação no Brasil,
o tradicional atraso com que cartas e telegramas são entregues
e, principalmente, a pequena circulação do Diário
do Congresso, cujo número do dia 4 de setembro só circulou
posteriormente àquela data, e ainda a divulgação
extremamente reduzida que o pronunciamento teve na imprensa escrita, não
sendo sequer mencionado pela imprensa falada, permitem deduzir que a famosa
pressão das bases seria antes produzida na imaginação
de um pequeno grupo de oficiais que ao Ministro teve acesso do que, na
realidade, do corpo da oficialidade.
Embora imediata fosse a representação do Sr. Ministro do
Exército, só nos dias 19 e 20 de setembro pronunciaram-se
a ela solidários os Ministros da Aeronáutica e da Marinha,
dirigindo-se não ao seu colega militar mas, estranhamente, ao Sr.
Ministro da Justiça. Isto faz crer que seus pronunciamentos foram
solicitados pelo Sr. Gama e Silva com a finalidade de apresentar um front
comum contra a inviolabilidade da tribuna parlamentar por parte dos chefes
das três armas.
A utilidade que esta manifestação conjunta poderia ter seria
a pressão sobre a Câmara dos Deputados. No caso específico,
a representação do Ministro Lira Tavares não fala
em suspensão de direitos políticos, em cassação
de mandato, nem em atentado à ordem democrática. Pelo contrário,
afirma que o discurso que proferi tivera o mérito de unir ainda
mais os militares. Textualmente, diz o seguinte:
“4. A despeito da gravidade evidente das ofensas dirigidas pelo
Deputado Marcio Moreira Alves e do sentimento de repulsa com que elas
ainda mais uniram os militares, como integrante de uma Instituição
a que tanto já deve a democracia brasileira, o Exército
continua empenhado em conte-las dentro da disciplina e da serenidade das
suas atitudes, obediente ao Poder Civil e confiante nas providências
que Vossa Excelência julgue devam ser adotadas”.
A disparidade entre as palavras do Ministro do Exército e o arrazoado
do Ministro da Justiça salta ao olhos. Pede o Ministro militar
providências. Poderiam ser elas um discurso da Liderança
da Maioria rebatendo o que eu proferira, um pronunciamento do próprio
Presidente da República, o emprego dos vastos meios de propaganda
à disposição do Executivo para apresentar suas razões
e argumentos. No entanto, a providência que se tomou foi a de um
processo contra a inviolabilidade da tribuna parlamentar.
Militares e Militarismo
Os documentos apresentados pelos Ministros
do Exército e da Marinha citam um trecho de meu discurso propositadamente
deturpado. Dizem que acusei as “cúpulas militares”.
Na verdade, como se comprova da leitura das notas taquigráficas
e da publicação do Diário do Congresso, falei em
“cúpulas militaristas”. Nem todos os militaristas são
militares. A maioria dos militares não é militarista. A
distinção entre a honrada carreira militar e a criminosa
deturpação do militarismo foi feita de maneira clássica
por Ruy Barbosa. Disse ele:
”Entre o Exército e o militarismo vai um despenhadeiro. O
militarismo é a canceração do Exército. Dedicado
a este, com a mesma firmeza que a todas as instituições
do país, pesando-o como um elemento necessário da grandeza
nacional, exatamente por isso estigmatizamos o falseamento de sua missão
pelos interessados em desnaturá-lo. O militarismo pode trazer vantagens
a militares esquecidos do voto profissional. Mas, para o Exército
é o descrédito, a ruína, o ódio público.
Para a Nação, que necessita do Exercito, a mais inenarrável
das calamidades é, se nos permitem essa frase bíblica, a
abominação da desolação.
“O militarismo está para o Exército:
Como o clericalismo para a religião;
Como o industrialismo para a indústria;
Como o mercantilismo para o comércio;
Como o cesarismo para a monarquia;
Como o demagogismo para o governo popular;
Como o absolutismo para a ordem;
Como o egoísmo para o eu.
“Ora, a política, no
Exército, leva fatalmente ao militarismo. Entre o Exército
e a política se deve, portanto, levantar a mais alta muralha.
“Segue-se que se abdique sob as armas a qualidade primitiva de cidadão?
Não: apenas se suspende. Daí um limite assaz difícil
de fixar, mormente em quadra de revolução. O Exército
deve interessar-se pelos negócios do país, mas conservando-se
alheio à direção deles. Fugindo de antecipar, ou
contrariar a opinião geral, mostrar-se-á respeitoso e confiante
no sentimento público, todas vez que se produza calma e legalmente.
Considerar-se-á como o braço ativo da Pátria, defender-lhe-á
a reputação e os interesses no exterior, protegerá
no interior a vida e os bens de todos, incumbir-se-á sempre dos
cometimentos, onde haja riscos que correr, ou lenitivo que aplicar. Expondo
as suas necessidades, abster-se-á de aventurar-se a exigências,
já porque o estado militar, preparatório da guerra, deve
exercer-se na sobriedade, já porque os recursos do Tesouro são
limitados. Símbolo, a um tempo, de ordem e força, não
esquecerá (e isto vale particularmente aos seus chefes) que a junção
da ordem à força é sobretudo imponente quando se
apóia numa razão sã, estreme de assomos e excessos.
“Eis a antítese do militarismo e a definição
do Exército. Somos por este contra aquele.”
Atentado à Ordem Democrática
Ainda que se aceitasse, apenas para argumentar,
que o abuso das imunidades parlamentares pudessem levar à perda
dos direitos políticos, somente se admitiria o processo previsto
no Art. 151, se esse abuso tivesse por escopo “atentar contra a
ordem democrática ou praticar a corrupção”.
Mas, em que trecho do meu discurso se encontra qualquer frase ou argumento
que venha a retratar o objetivo de atentar contra a ordem democrática?
Alega-se, falsamente, que eu teria atacado todo o Exército Nacional,
chamando-o de valhacouto de torturadores e dizendo que as cúpulas
militares procuravam explorar o sentimento profundo de patriotismo do
povo, no desfile de 7 de setembro, razão pela qual aconselhava
a que se boicotasse esse desfile.
Em tudo isso poder-se-ia descobrir, quando muito, ataque ao Exército,
instituição nacional que se destina à defesa do regime
e da Nação; mas nem por isso, malgrado o respeito que merecem
as Forças Armadas, pode alguém vislumbrar, nas palavras
que proferi, atentado contra a ordem democrática.
Critiquei elementos do Exército, que, em meu entender, abusam da
instituição, fazendo-a de valhacouto de torturadores, o
que, longe de revelar atentado à ordem democrática, traduz,
ao contrário, o desejo de proteger o direito à integridade
física dos cidadãos, para impedir, no futuro, que se pratiquem
torturas e sevícias. Esse direito é fundamental ao regime
democrático.
Nem se diga que, atacando-se o Exército, atentar-se-ia contra o
regime democrático, em virtude de caber às Forças
Armadas garantir os poderes constituídos, a Lei e a Ordem, tal
como se encontra escrito no art. 92, &1º da Constituição
do Brasil .
Se alguém entender, ainda que erradamente, que as Forças
Armadas, em lugar de estarem cumprindo sua missão constitucional,
se acham, ao revés, desviadas de tão sacrossanta missão,
o ataque que se fizer ao Exército, em virtude disso, longe está
de atentar contra a Democracia: quem dirigir ou endereçar estes
ataques contra as Forças Armadas, tem em vista, muito ao contrário,
defender a democracia e os Direitos Individuais.
O art. 151 não pode ser interpretado sem que se fixe bem o seu
sentido teleológico: somente quando os abusos tiverem como objetivo
claro atentar contra a ordem democrática é que em defesa
da democracia deve ter seus direitos políticos suspensos aquele
que tais abusos cometeu.
Se houve abuso sem a intenção de atentar contra a Ordem
Democrática, seria inadmissível suspender-se o exercício
dos direitos políticos daquele que esses abusos cometeu.
O nexo finalístico entre a prática dos abusos e o atentado
contra a Ordem Democrática vincula de tal modo aqueles a este,
que, sem a intenção clara de atingir o sistema democrático,
punição não se pode impor aos mencionados abusos,
dentro do que prevê e estatui o art. 151.
Em toda regra preceptiva, cuja violação traga sanctio juris
de caráter penal ou assemelhada à pena, domina o princípio
da tipicidade: não há sanção sem fato típico.
No art. 151, da Constituição de 1967, os fatos típicos
de que podem decorrer a providência sancionadora da suspensão
dos direitos políticos são quatro:
1) Abusar dos direitos individuais previstos nos parágrafos 8º,
23, 27 e 28 do artigo anterior, para atentar contra o regime democrático;
2) Abusar dos direitos individuais previstos nos parágrafos 8º,
23,
27 e 28 do artigo anterior, para praticar corrupção;
3) Abusar dos direitos políticos, para atentar contra o regime
democrático;
4) Abusar dos direitos políticos para praticar a corrupção.
Existe, nas quatro figuras típicas,
de par com a ação de abusar de direitos (individuais ou
políticos), aquilo que se denomina de elemento subjetivo do ilícito
(“para atentar contra a ordem democrática”, ou para
“praticar a corrupção”). Sem que a ação
abusiva fique ligada a esse objetivo, pela conexão teleológica
expressa através da preposição PARA, não cabe
aplicar-se a regra sancionadora da suspensão dos direitos políticos.
A ação abusiva, só por si, não configura o
ilícito constitucional, de que resulta a sanctio expressa no art.
151: imprescindível é que a causa finalis dessa conduta
abusiva seja ou o “atentar contra a ordem democrática”
ou o “praticar a corrupção”.
Sem que se verifique esse laço finalístico entre o abuso
e o atentado contra a ordem democrática (ou a prática da
corrupção) inexiste fato sujeito ao preceito sancionador
contido no art. 151 da Constituição do Brasil.
O abuso, ainda que perpretado, não autoriza, só por si,
a suspensão dos direitos políticos. In casu, só se
eu, ao praticar a ação abusiva que a Lei Maior prevê,
no praeceptum juris do art. 151, tivesse por fim atentar contra a ordem
democrática, é que incidiria a sanctio juris contida no
citado art. 151. E, como a minha intenção ou objetivo, longe
de ser o de tripudiar sobre a democracia, foi, ao contrário, o
de defender as instituições do Estado Democrático,
inatingido devo estar pelo aludido art. 151.
Nem se diga que, se atacasse o Exército e pregasse o boicote a
uma das maiores festas cívicas da Nação, estaria
implicitamente atentando contra a ordem democrática, uma vez que
o Exército é guardião da ordem e da legalidade.
Antes de mais nada, a conexão finalística da norma constitucional
projeta-se no plano subjetivo, pelo que seria necessário provar
que o meu objetivo, nas palavras que proferi, foi o de aviltar a própria
ordem democrática que a Constituição adota e as Forças
Armadas devem manter e defender. Mas onde está essa prova, ainda
que indireta ou circunstancial?
Qual a base dessa presunção gratuita e absurda?
Nas palavras que proferi é que não se encontra, uma vez
que no meu discursos não há um só vocábulo,
frase ou raciocínio que revele, de longe, qualquer menosprezo ao
regime democrático ou aos Direitos do Homem, e, muito menos, ataque
ou atentado a esse regime.
Nada sobra, portanto, para alimentar-se tão grave suspeita, a qual,
para um democrata convicto e sincero, constitui até vexame e pecha
difamatória, uma vez que nunca pactuou com ideologias totalitárias.
Atacar as Forças Armadas, só por si, não traduziria
atentado à ordem democrática. Pode-se atacar o Exército,
por supor-se estar empenhada essa corporação em destruir
a própria Democracia, pela força das armas, instaurando,
em seu lugar, autêntica oligarquia castrense; e, nessa hipótese,
a crítica ao militarismo, longe de atingir o sistema democrático,
estaria procurando defendê-lo.
Pode-se atacar o Exército, por entender-se que os militares pretendem
tutelar a vida política do País, através de formas
indiretas, com o que todos os Poderes da Nação acabariam
dominados e subjugados ao império da força, desaparecendo
assim a ordem jurídica; e, ainda nessa hipótese, a crítica
teria como objetivo, primacialmente, a preservação da ordem
democrática.
Mas nem mesmo ataquei as Forças Armadas (ainda que através
de reparos inspirados na defesa do Direito, da Liberdade e da Democracia),
pois as palavras que pronunciei não se endereçaram às
nossas corporações militares, mas tão somente àqueles
que, no Exército, em minoria, têm cometido atos e desatinos
que atentam contra os direitos e a liberdade do povo.
Ataquei, sim, o Governo, a Polícia e elementos do Exército,
que, no meu entender, estavam violentando a liberdade e participando de
repressões cruentas contra os que não concordam com as diretrizes
políticas de nossos governantes.
O que reclamo, o que denuncia toda a Nação é contra
a impunidade dos que praticam crimes, descambam para o terrorismo, tripudiam
sobre as leis e os direitos humanos. Quem, até hoje, foi punido
por torturar presos políticos? Onde estão as punições
dos responsáveis pela morte de Edson Luis, no Rio de Janeiro? Onde
as punições dos que ordenaram e executaram a invasão
da Universidade de Brasília, prometidas pelo Marechal Costa e Silva
sob o primeiro impacto de indignação que aqueles atos de
vandalismo lhe causaram? Quantos membros do CC foram presos? Em que Auditoria
Militar está o processo contra os que, no Rio de Janeiro, torturaram
os irmãos Ronaldo e Rogério Duarte? Em que artigo do Decreto-Lei
de Segurança Nacional foram enquadrados os terroristas fascistas
presos em São Paulo? Por que motivo o inquérito contra eles
não prosseguiu até a direção da quadrilha?
Na verdade, nenhuma dessas perguntas tem respostas por parte do Governo.
Ou melhor, a resposta está na impunidade dos criminosos e no processo
de cassação de direitos políticos movidos contra
o Deputado Hermano Alves e eu, que os denunciam.
Não se registram, em minhas palavras, críticas às
Forças Armadas propriamente ditas e muito menos com o intuito de
debilitar a ordem democrática.
A simples leitura dos discursos revela quão inexatas são
as acusações que me são feitas.
Críticas a Militares
Não foi, como não é, minha intenção
confundir militares que de seus deveres profissionais e de cidadãos
se desviam com a totalidade das Forças Armadas. Para criticar militares,
assim como civis que desservem ao seu país, não preciso
de imunidades parlamentares. Não precisam também dessas
imunidades os que analisam a estrutura do Exército Nacional, criticando-a.
O manifesto dos capitães que atualmente cursam a Escola de Aperfeiçoamento
de Oficiais, publicado nos jornais de 1º de novembro último,
demonstra que a inconformidade com a presente situação militar
não se limita aos políticos e à opinião pública
civil. Aqueles oficiais analisaram com tal rigor a situação
pessoal dos oficiais e administrativa do Exército que chegam a
dizer:
“É grave o rumo no qual se orienta a situação
do Exército na vida nacional. Todos os aspectos analisados até
aqui se entrosam para delinear um sério e iminente perigo, cujas
verdadeiras dimensões se percebem no meandro de sua complexidade.
Concluímos que nada adianta, aos de visão mais curta, esconderem
aos seus chefes, a pensar que estariam mantendo um clima de tranqüilidade
necessária, as anomalias e as insatisfações. Todos
esses fatos provocam um desvirtuamento da missão do Exército,
que ofende a seus quadros e propicia o alastramento da horda subversiva
e dos aproveitadores da miséria.
“(...) O surgimento dos desvios acentuados da atividade militar
nos quartéis, onde a burocracia e a administração
engolfaram a preparação profissional, disfarça no
expediente completo aquilo que se torna mais ostensivo nos corredores
dos gabinetes e estabelecimentos. Não quer dizer que não
se trabalhe, e sim, afirma-se que não se produz convenientemente.
Não acreditamos que isto acontece no Exército da paz. Enganarmo-nos
que o pessoal produz a segurança do país é o evidente
não reconhecimento de que a função militar está
desvirtuada por erros quase crônicos. (...) O oficial da tropa se
desvaloriza no esquecimento, cansado de ouvir falar em Corpo do Exército,
Divisão e Teleguiados, e se ver às voltas com o MOSQUETÃO
1908.
“(...) Não se pode manter viva a chama idealista pelo jorro
das palavras. É preciso sentir em seu trabalho a materialização
do objetivo que nos trouxe à carreira das armas. Não é
possível um homem se enganar durante trinta anos.”
E que idéia têm estes oficiais do atual Governo? Eles mesmos
respondem:
“A onda de descrédito no Governo se avoluma pela corrupção,
caracterizada por episódios da nossa vida pública, fartamente
noticiados, e que, pela falta de repressão enérgica e violenta,
apesar dos meios legais existentes, parece se antagonizar com a moralização
da autoridade, visível e definida no movimento revolucionário
de março de 1964.”
E quem reduziu o Exército Nacional à situação
descrita pelos capitães e homologada pelo Sr. Ministro do Exército
na entrevista que concedeu à imprensa, publicada a 8 de novembro?
Uma cúpula, aí sim, militar, que, não tendo resolvido
os problemas da sua própria corporação, não
terá, evidentemente, capacidade para resolver os problemas mais
amplos do País sem um perfeito entrosamento com as instituições
e os técnicos civis. Os militaristas, alguns deles pertencentes
à geração de velhos militares, muitos já atingidos
pela reforma, procuram usar a totalidade das Forças Armadas para,
usurpando o direito de em seu nome falar, continuarem a gozar as benesses
do poder, os bem remunerados cargos nas empresas de economia mista, as
vantagens de uma acumulação de salários que os seus
colegas da ativa e dos quartéis não podem ter.
Os planos de implantação de uma ditadura militarista no
Brasil, planos que estão em andamento e que usam diretamente, como
forças auxiliares, grupos terroristas de direita e indiretamente
incentivam o aparecimento de grupos terroristas de esquerda, não
beneficiam nem as Forças Armadas, nem a população
civil e muito menos o País. São traçados por aqueles
que em uma democracia são eternos suplentes e só têm
possibilidade de se efetivarem na vida pública através do
assassinato da liberdade. São traçados por aqueles que desejam
declarar guerra ao progresso, ao desenvolvimento e à Nação,
a fim de se locupletarem com os dinheiros públicos e satisfazerem
suas frustrações pessoais com o arbítrio desenfreado.
São estes planos e estes homens que denuncio, como acredito devam
fazê-lo todos os que amam a nossa terra. Dentro destes planos e
movidos por estes homens é que se envolve todo o Governo, para
a tentativa de silenciar o Congresso Nacional pela cassação
da inviolabilidade da sua tribuna e pelo desaparecimento da imunidade
que fora do Congresso protege os deputados, permitindo-lhes a expressão
do seu pensamento no cumprimento dos seus mandatos.
Os Textos Constitucionais
Toda questão jurídica relativa à cassação
pleiteada pelo Dr. Procurador Geral da república, na representação
levada ao Supremo Tribunal Federal, gira em trono de dois preceitos constitucionais:
os artigos 34 caput e 151, respectivamente, da Constituição
do Brasil.
Confrontando os dois textos constitucionais e sopesando o conteúdo
de cada um, numa análise do que em ambos vem disposto, fácil
será demonstrar-se que a representação do Dr. Procurador
Geral da República não apresenta lastro jurídico
e despida se acha de qualquer fundamento.
Tentando atingir a inviolabiliade parlamentar do art. 34 caput, da Constituição
do Brasil, a mencionada representação procura alargar indevidamente
a área de incidência do preceito do art.151, o que não
se coaduna com a natureza excepcional da severíssima norma que
neste último vem consubstanciada. Por outro lado, embora visando
a defesa das instituições democráticas, ao pedir
a aplicação do art. 151, da Constituição,
o Ministério Público Federal alveja, contraditoriamente,
sem base e sem alicerce legal, a própria substância do “regime
representativo”, uma vez que põe em risco a liberdade de
opinião de mandatário do povo, no legítimo exercício
da função que recebeu nos sufrágios eleitorais.
Além disso, esquecendo-se da conexão teleológica
entre o abuso de direito a que alude o art. 151 e o combate ao regime
democrático (tudo na forma prevista no próprio art. 151),
a representação do Dr. Procurador Geral da República
está fundada em fatos onde inexiste esse imprescindível
liame, uma vez que nas palavras por mim proferidas não se encontra
qualquer trecho, argumento ou frase em que se vislumbre, ainda que longinquamente,
ataque, condenação ou crítica ao regime democrático.
O Art. 151, da Constituição
de 1967
O art. 151, da Constituição
da República, é norma de exceção, porquanto
se reveste da natureza de preceito repressivo, para a defesa do regime
democrático, em que se prevê a aplicação de
remédio contrário, em essência, ao que se preconiza
na própria democracia.
Inspirou-se o preceito constitucional em regra semelhante contida no art.
18 da Constituição da República Federal da Alemanha,
onde o temor do ressurgimento do nazismo, de par com a luta frontal contra
o comunismo, levaram aquela Constituição a incluir, em seu
texto, preceito dessa espécie, como “protection spéciale
de la démocratie contre lê retour du nazisme et du militarisme”,
e para “garantir le regime démocratique contre lês
enemis de la Démocratie” (MIRKINE-GUETZÉVITCH, “Les
Constitutions Eurpéennes”, 1951, vol. I, págs. 139
e 141).
Funda-se a mencionada regra repressiva no argumento de que não
se pode tolerar que “l’utilisation dês techniques démocratiques
soit dirigée contre la démocratie, ni que la liberte puísse
servir à son propre anéantissement” (GEORGES BURDEAU,
“Traité de Science Politique”, 1957, vol.VII, pág.
57).
Mas, com tal norma de exceção, o regime democrático
cria uma “regulamentação discriminatória”,
em que atinge princípios em que “traditionellement, on faisait
reposer l’ordre juridique démocratique”, ao mesmo tempo
em que a liberdade, deixando de ser garantida pela “impersonalité
de la loi, devient une valeur relative” (G. BURDEAU, op. e loc.
cits.).
Nem na Constituição da República Federal Alemã
o art. 18 é auto-aplicável, não devendo sê-lo
igualmente na nossa, uma vez que em sua aplicação se envolvem
problemas complexos, que afetam os direitos e garantias individuais consagrados
no art. 150. Auto-aplicáveis aos direitos individuais são
os preceitos que os tutelam, nunca os que os restringem.
Por isso mesmo é que preceitos como o art. 18, da Constituição
alemã, e o art. 151, da Constituição do Brasil, necessitam
ser aplicados estritamente, sob pena de trair o Estado Democrático
o seu idela, pois, nesse regime político, “lê but ne
peut justifier tous lês moyens, et c’est em cela qu’il
doit se distinguer dês Étas totalitaires” (Cf. PIERRE
A> PAPADATOS, “Lê Délit Politique”, 1955,
pág. 146). Ou, como diz W. FRIEDMANN: “Lês démocraties
ne peuvent appliquer lês mêmes méthodes que lês
societés totalitaires” (“Théorie Générale
du Droit”, 1965, pág. 385).
As liberdades democráticas podem ser controladas para que a democracia
não pereça e o jus libertatis não acabe suprimido;
mas há o controle que serve de garantia à liberdade e o
controle que oprime e anula a própria liberdade. Só o primeiro
é legítimo, pois o último não se compadece
com o Estado Democrático (Df. W. FRIEDMANN, op. e loc. cits.; L.T.
HOBHOUSE, “Liberalismo”, 1927, págs. 118/119).
Daí não se poder aplicar o art. 151, da Constituição
do Brasil, mais além do que permite a linguagem do texto. A esfera
de incidência dessa regra de exceção está traçada
e demarcada pelas palavras que nela estão contidas e expressas.
Complementar o texto constitucional, através de integração
que lhe alargue o âmbito normativo, está vedado pelos próprios
princípios democráticos que o art. 151 quer manter incólumes
e sempre vivos. Se a suspensão de direitos políticos acabar
ao sabor de entendimentos arbitrários, ou sob o influxo de hermenêutica
que lhe dilate o campo de aplicação, o regime democrático
terminará comprometido e vulnerado, através de um mandamento
destinado justamente a preservá-lo e defendê-lo.
No caso em foco, o art. 151 tem de ser posto em confronto com o art. 34
da Constituição, visto que a sua aplicação
esbarra com imunidades concedidas aos representantes do povo para que
estes exerçam o mandato legislativo sem temor algum de forças
externas ou de pressões de qualquer espécie.
No art, 34, da Constituição, está solenemente declarado
que
“Os deputados e senadores
são invioláveis no exercício do mandato por suas
opiniões, palavras e votos”.
Trata-se de um dos cânones fundamentais do princípio da separação
e independência de poderes, uma vez que se destina a garantir a
inviolabilidade dos mandatários do povo, no exercício da
função legislativa.
Se a Constituição do Brasil, segundo o que declara o seu
art. 1º, estrutura uma República moldada sob o regime representativo,
em que todo poder emana do povo e em seu nome é exercido; se essa
mesma Constituição, em seu art. 6º, proclama que o
Legislativo é um dos poderes independentes da União; e,
se a forma republicana representativa, bem como a independência
e harmonia dos poderes, estão inscritas, através do art.
10, n.VII, da mesma Constituição, entre os princípios
fundamentais do Regime Federativo, o art. 34, como corolário desses
postulados, é também regra intangível e de sumo relevo
para assegurar o livre exercício da função legislativa
e a livre manifestação da vontade popular, através
dos mandatários que o povo escolheu.
O funcionamento do Legislativo, como poder independente da União,
está vinculado estreitamente à observância das imunidades
parlamentares, pois, do contrário, os representantes da Nação
e do Povo estariam sob constante temor de ameaças.
Esse é o motivo pelo qual o art. 151 não alcança
as imunidades que o art. 34 concede a deputados e senadores, quando no
exercício de suas funções. Se assim não fosse,
a independência do Congresso Nacional e a pureza democrática
do sistema representativo ficariam mortalmente atingidos.
A Inviolabilidade Parlamentar
O art. 34 caput , da Constituição
do Brasil, não traz em si um privilégio, e, sim, “medida
de ordem pública instituída para colocar o Poder Legislativo
extra alcance das investidas do Poder Executivo”. Se privilégio
fosse, seria antes “um privilégio a favor do povo, um privilégio
a favor da lei, um privilégio a favor da Constituição”
(RUY BARBOSA, “Comentários à Constituição”,
1933, vol.II, págs. 40 e 41).
Como lembra LIDDERDALE, “um député peut donc parler
ou voter dans l’Assemblée, sachant qu’aucune actions
légale ne peut être prise contre lui em conséquence
de sés paroles et de ses votes” (“Le Parlement Français”,
1954, pág. 104).
Trata-se de inviolabilidade de caráter absoluto, “nel senso
che vieta qualsiasi azione civile e penale contro il parlamentare”
(CARLO CERETI, “Diritto Constituzionale Italiano”, 1966, pág.
433). E acrescenta, linhas adiante, o renomado constitucionalista peninsular:
“ Il fattp che la insindicabilità accordata ai parlamentari
possa dar luogo ad abusi...non venne riconosciuto come buon argomento
per la limitazione di questa insindicabilità, assolutamente necessária
per il libero esercizio della funzione”.
SAMPAIO DÓRIA, por sua vez, declara que essa inviolabilidade se
identifica com
“a isenção da lei por abusos que cometam, no exercício
do mandato, por suas opiniões, palavras e votos” (“Comentários
à Constituição de 1946”, 1960, vol.II, pág.
216)
Desde que a Constituição consagra solenemente, como um de
seus postulados fundamentais, o sistema representativo, impossível
lhe seria deixar sem amparo irrestrito a inviolabilidade parlamentar,
pois que esta, segundo ESMEIN, é autêntico “axiome
du gouvernement représentatif” (“Élements de
Doits Constitutionnel”, 1928, vol.II, pág. 419).
Se a inviolabilidade parlamentar destina-se a acobertar principalmente
os ABUSOS cometidos pelos representantes do povo, como salienta SAMPAIO
DÓRIA, para que, assim, a representação popular funcione
e atue democraticamente, escudando a independência do Legislativo,
seria absurdo, esdrúxulo e sem sentido que o abuso de direitos
a que se refere o art. 151 da Lei Maior abrangesse a atuação
dos congressistas no exercício do mandato legislativo. Se tal acontecesse,
estaria anulada e riscada da Constituição a regra tutelar
do art. 34 caput . Ou, então, inócua , vazia e sem real
alcance seria a inviolabilidade que a Constituição vigente
proclama e reconhece. Deputados e Senadores estariam forçados a
medir milimetricamente as palavras, votos e opiniões emitidos no
exercício do mandato, para evitarem a sanctio juris da suspensão
dos direitos políticos; e com isso acabaria emasculada a liberdade
do Poder Legislativo.
Uma contradictio in se ipsa tão flagrante não se pode admitir.
Ou o art. 151 não alcança a inviolabilidade parlamentar
e o regime democrático-representativo funciona sem peias e entraves;
ou o art. 151 risca e apaga o art. 34 caput, pois a tanto equivaleria
a incidência daquele na órbita da vida funcional dos mandatários
do povo.
Não há outra alternativa, pois o art. 151 e o art. 34 caput,
da Constituição do Brasil, não se entrosam a ponto
de permitir que este fique atingido por aquele: se o art. 151 alcançar
a inviolabilidade parlamentar, o art. 34 perde todo o seu conteúdo
e substância, eficácia e imperatividade, para transformar-se
em preceito estéril e inútil, tal como se não tivesse
sido escrito.
Dos próprios dizeres e verba legis do art. 151 da Constituição
de 1967, infere-se, sem resquício de dúvida, que ali não
se enquadra a inviolabilidade parlamentar.
É que tanta importância tem, no funcionamento do regime democrático
e do sistema representativo, a liberdade de ação dos deputados
e senadores, que os autores do art. 151 não se atreveram a fazer
essas prerrogativas de tamanho relevo no mecanismo das instituições
constitucionais.
Em primeiro lugar, o próprio art. 151, em seu parágrafo
único, deixou bem explícito que não dispensou, apara
sua aplicação, a consulta à Câmara, para que
se instaure o processo de suspensão de direitos políticos.
A denominada imunidade processual dos Deputados e Senadores foi mantida
e aceita, em termos bem claros, no art. 151, tanto que não se pode
instaurar processo de suspensão de direitos políticos contra
qualquer membro do Congresso Nacional, sem a licença da respectiva
Câmara, tudo conforme se acha escrito no citado parágrafo
único do art. 151 da Constituição do Brasil.
Se assim dispôs a norma constitucional, evidente está que
ficou de todo fora do propósito e intenção dos constituintes
suprimir as imunidades parlamentares, mesmo através do disposto
no referido art. 151. Essa norma de exceção, que visa impedir
exercício de direitos políticos a quem abuse de alguns dos
direitos individuais do art. 150 e desses mesmos direitos políticos,
parou e não caminhou para a frente, no sentido de ir alcançar
as imunidades parlamentares.
Se a imunidade processual ficou tão claramente reafirmada, que
teria sucedido com a inviolabilidade dos Deputados e Senadores no exercício
de sua função?
Estará respeitada pelo art. 151 a referida inviolabilidade?
Uma vez que o art. 151 garantiu a imunidade processual, de modo explícito,
só se poderia admitir que fosse atingida a inviolabilidade do art.
34 caput, se o art. 151 a isto fizesse menção expressa;
e, como não o fez, a única conclusão a tirar-se é
a de que a inviolabilidade parlamentar não se encontra sob a incidência
do art. 151.
Para que de outra maneira se pudesse afirmar, imprescindível seria
que o art. 151 declarasse que perderia os direitos políticos não
só aquele que abusasse dos direitos individuais do art. 150, ou
dos direitos políticos, mas também o que abusasse da inviolabilidade
parlamentar. Mas silenciou, de modo completo, e absoluto, o mencionado
art. 151 a respeito da inviolabilidade parlamentar, ao aludir aos abusos
que pudessem levar à suspensão dos direitos políticos,
ao mesmo tempo em que, de modo expresso, se referia às imunidades
processuais, quando, em seu parágrafo único, tornou exigível
a licença da Câmara para a instauração do processo.
Aliás, é bom que se registre que a referência existente
no parágrafo único do art. 151 não se encontra na
Constituição alemã, o que não impediu, porém,
que ali se entenda implícita a necessidade de autorização
do Bundestag para início do processo (ERNEST FRIESENHAHN, “La
Giurisdizione Costituzionale nella Republica Federale Tedesca”,
1965, pág. 128).
CONCLUSÃO
Não deve e não pode a Comissão
de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados
declarar inexistente a inviolabilidade da tribuna parlamentar, instituída
no art. 34 caput da Constituição da República.
O art. 151, que deve ser interpretado estritamente, não faz referência
aos abusos cometidos na função parlamentar; e, como se trata
de regra de exceção, de caráter penal, não
se admite que venha a abranger hipóteses ali não previstas
clara e expressamente.
Ao demais, se o art. 151 respeitou as imunidades parlamentares do art.
34, parágrafo 3º, e se omitiu quanto à inviolabilidade
do art. 34 caput, a conclusão a tirar-se é uma só:
tratando-se de norma destinada a tutelar o regime democrático,
entenderam seus autores que seria um contra-senso que ela acabasse por
vulnerar a independência do Legislativo, comprometendo, assim, a
própria estrutura do sistema representativo, elemento nuclear e
substancial do regime democrático.
Pela própria natureza e objetivos políticos do que se contém
no art. 34 caput, seria paradoxal e absurdo que, para a defesa da democracia,
viesse golpear-se tão profundamente o sistema representativo e
a harmonia e independência de poderes, coarctando a ação
do Legislativo e dos mandatários da vontade popular.
Mas, quando assim não fosse, palavra alguma proferi que tivesse
por fim atentar contra a ordem democrática.
Cabe à Câmara dos Deputados, neste passo, defender as prerrogativas
constitucionais de seus membros. Somente ela, no nosso sistema constitucional,
pode determinar até onde se estende a inviolabilidade parlamentar,
pois “questa esclusiva competenza delle Camere
è stata sempre universalmente affermata dalla doutrina” (G.
LOJACANO, “Le Prerogative dei Membri del Parlamento”, 1954,
pág. 100).
E somente à Câmara, através
de suas normas regimentais, cabe punir seus membros que porventura abusem
da inviolabilidade no exercício do mandato. Abdicar de tal função,
para que outro órgão (ainda que se trate de nosso incomparável
Supremo Tribunal Federal) aprecie a questão, seria ato contrário
ao relevante papel que ao Congresso cabe no regime democrático.
Em defesa das prerrogativas intangíveis de seus membros, cumpre
que a Câmara dos Deputados afaste, de uma vez por todas, a ameaça
das sanções do art. 151, em relação aos que,
amparados pelo art. 34 caput da Constituição, exercem seu
mandato com exação e sem temor, procurando fazer de sua
tribuna uma trincheira da Democracia.
Brasília, 18 de novembro de 1968
Márcio Moreira Alves
Deputado Federal
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